Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotét...
#Questão 746893 -
Lei 8.112/90,
Seguridade Social do Servidor,
CESPE / CEBRASPE,
2012,
Tribunal Regional do Trabalho / 10ª Região (TRT 10ª),
Analista Judiciário
8 Votos
assertiva Errada. Na ocasião de nascido gemeos o valor sera acrescido de 50% por nascituro
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
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