Julgue os próximos itens, relativos à seguridade social. ...

Julgue os próximos itens, relativos à seguridade social.

Considere que Marília, aposentada, e Lucília, pensionista do INSS, faziam planos para visitar familiares durante o mês de janeiro e, para avaliar sua disponibilidade de recursos financeiros, resolveram tomar a média dos valores dos benefícios que receberam durante o ano para calcular o valor da gratificação natalina que iriam receber. Nessa situação, Marília e Lucília escolheram um procedimento de cálculo errado, pois a gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • 11/03/2020 às 07:48h
    3 Votos

    A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13º salário (gratificação natalina) tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei n. 8.620, em 1993.


    Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o Decreto nº 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo. Isto porque a Lei n. 8.212/91 não autorizava o cálculo da contribuição, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto, uma vez que, neste caso, estaria criando um específico salário-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar.

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