Nos termos do Regulamento da Previdência Social, assinal...
#Questão 746821 -
Direito Previdenciário,
Contribuições e outras importâncias não recolhidas até o vencimento,
ESAF,
2002,
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
Auditor Fiscal da Previdência Social AFPS (Prova 2
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RPS
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
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