Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situ...
Daniel teria até 5 anos para sua recuperação total, mas como retornou ao trabalho por livre e expontânea vontade, o benefício é cessado.
Há outros casos de recuperação progressiva(lenta):
Primeiros 3 meses -> Receberá o valor integral
Próximos 6 meses -> Redução do valor em 50%
Próximos 6 meses -> Redução em 70%, cessando definitivamente nos próximos períodos.
Bons estudos!
É a única aposentadoria que você não pode voltar a trabalhar que ela para...; as outras a pessoa pode voltar a trabalhar normalmente. Mas no caso de aposentadoria especial, se o cara voltar a trabalhar em atividade de permanência exposição à produtos nocivos à saude, o INSS também para de pagar essa aposentadoria porque é como se o INSS entendesse que o cara quer mesmo é se matar; ele pode voltar para uma atividade normal, mas nunca aquelas que trazem prejuízos leve, médio, grave à saude. se não o benefício é cortado.
Cessação da aposentadoria: ocorre com a recuperação para o exercício do
trabalho, conforme as regras abaixo:
a) Retorno voluntário (sem perícia): o benefício cessa a partir da data do retorno e os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos;
b) Retorno com avaliação médico – pericial:
1- Com recuperação total e dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria:
Cessa de imediato, para o segurado empregado que tiver direito à retornar à função que desempenhava, ou
Cessa após tantos meses quanto forem os anos da duração da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
2- Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria, ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
· Pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
· Com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses, e
· Com redução de 75%, também por 6 meses,
quando enfim cessará.
I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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