Tendo como referência a doutrina e a jurisprudência a res...
Errado, pois o direito adquirido tem significativa importância para o Direito Previdenciário, principalmente no que concerne às aposentadorias;o segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários para obtê-la, independentemente do seu efetivo exercício ou requerimento. Como leciona Sérgio Pinto Martins na obra Direito da Seguridade Social, página 72, “o Direito adquirido integra o patrimônio jurídico e não econômico da pessoa. Este não conta como algo concreto, como um valor a mais em sua conta bancária. O direito já é da pessoa, em razão de que cumpriu todos os requisitos para adquiri-los, por isso faz parte do seu patrimônio jurídico, ainda que não integre o seu patrimônio econômico, como na hipótese da aposentadoria não ter sido requerida, apesar de a pessoa já ter implementado todas as condições para esse fim.”
Vários posicionamentos do Supremo Tribunal Federal são no sentido de reconhecer a existência do direito adquirido no ramo previdenciário, conforme demonstram as ementas abaixo:
“Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.” (STF – RE – RGS Rel. Min. Sepúlveda Pertence; J. 10/04/01; 1ª T.; DJ 18/05/01; p. 450).
Fonte:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12272>
Direito Adquirido a Regime Jurídico “Não existe direito adquirido ao regime jurídico que disciplina as relações dos servidores com a Administração, tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração”. (STF, RE 244610/PR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/06/01). Se o direito não é adquirido, é legítimo mudar o regime jurídico.
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