Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribu...
A questão não versa sobre agentes ativos ou inativos e sim aplicação do princípio face a crime cometido contra a adminstração pública.
O Superior Tribunal de Justiça, no deslinde do REsp 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009, processo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o parâmetro a ser utilizado para definição do princípio da insignificância é a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002
Em regra aplicar-se a súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Em caso Excepcionalíssimo é possível a aplicação do Pricp. Insig. Segundo o STF.
Como a questão não trás clareza, por tanto está em análise de recurso, é possível sim a aplicação na Exceção em regra não.
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