À luz do direito penal militar, julgue os itens a seguir,...

À luz do direito penal militar, julgue os itens a seguir, relativos a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade. O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz.

  • 16/02/2019 às 04:54h
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    Prescrição no caso de deserção

    CPM, Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    A prescrição na deserção para o oficial é de sessenta anos de idade, para a praça é de quarenta e cinco anos de idade. Esse caso só se aplica ao desertor ausente, o trânsfuga, aquele que nunca compareceu e nunca foi capturado.

    Nesse caso, só haverá extinção da punibilidade pelo critério etário. O oficial desertor, que nunca compareceu, só terá declarada extinta a punibilidade aos sessenta anos.

    A pena máxima de deserção é de dois anos e o prazo prescricional é de quatro anos, no caso do desertor ausente, só se opera essa prescrição quando ele completa a idade.

    A deserção é um crime permanente e a redação do art. 132 do CPM pode confundir porque ela diz “embora decorrido o prazo de prescrição”. Se o crime é permanente, não corre a prescrição. Quem escreveu esse dispositivo talvez tenha pensado em um crime instantâneo de efeitos permanentes, que é uma posição hoje minoritária.

    A posição dominante dos tribunais superiores é que a deserção é crime permanente. Portanto, se o desertor nunca se apresenta e não é capturado, a prescrição não corre, mas segue esse critério etário previsto na lei.


     


     




    Exemplo: imagine um oficial que deserte aos vinte e dois anos, com sessenta anos ele terá a extinção da punibilidade. O tempo para operar a prescrição seria de trinta e oito anos.


     


     




    O CPM prevê a prescrição no caso de pena de morte de trinta anos. No caso das penas privativas de liberdade, a prescrição é de vinte anos, mas no caso do desertor ausente, se for oficial, a prescrição pode passar de trinta anos, como visto no exemplo acima.


     


     


     


     


     


    No caso da praça, o soldado ingressa no serviço militar com dezoito anos: caso seja desertor com essa idade, até completar quarenta e cinco anos, faltariam vinte e sete anos para ocorrer a prescrição, o que é bastante tempo.

     


     


     


    Conclusão: o CPM tem um critério especial que é o critério etário, de modo que para o trânsfuga (aquele desertor que nunca mais apareceu nem foi capturado), abandona-se o critério fixo de quatro anos que seria para a pessoa que está presente – a pena de dois anos prescreve em quatro anos para quem está presente – e utiliza-se o critério etário de sessenta anos para o oficial e de quarenta e cinco anos para a praça.


     



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