Com relação à competência da justiça militar federal, a m...

Com relação à competência da justiça militar federal, a medidas preventivas e assecuratórias e a citação, intimação e notificação, julgue os itens subsequentes, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar. No âmbito da justiça militar da União, não há previsão para a citação na modalidade por hora certa.

  • 19/02/2019 às 04:53h
    3 Votos

    Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:


            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;


            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;


            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;


            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;


            V — por edital:


            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;


            b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;


            c) quando não fôr encontrado;


            d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;


            e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.


            Parágrafo único. Nos casos das letras a, c d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado

  • 03/03/2019 às 09:59h
    3 Votos

        Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:


            a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;


            b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;


            c) se já estiver extinta a punibilidade;


            d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

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