No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crim...

No que concerne à aplicação da lei penal militar, ao crime e à imputabilidade penal, julgue os itens a seguir. Em eventual conflito aparente de normas, tanto o CPM quanto a lei ordinária que estabeleça tipos penais militares devem prevalecer sobre a legislação comum, em decorrência do princípio da especialidade.

  • 13/02/2020 às 08:17h
    0 Votos

    Aliás, socorre este raciocínio, diante do conflito de normas, a solução pela aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat generali), o qual, pela lição de Fernando Capez é aquele cujo conceito de norma especial significa:


     


    especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade. É como se tivéssemos duas caixas praticamente iguais, em que uma se diferenciasse da outra em razão de um laço, uma fita ou qualquer outro detalhe que a torne especial. Entre uma e outra, o fato se enquadra naquela que tem o algo a mais. O infanticídio tem tudo o que o homicídio tem, e mais alguns elementos especializantes: a vítima não pode ser qualquer “alguém”, mas o próprio filho da autora + o momento do crime deve se dar durante o parto ou logo após + a autora deve estar sob influência do estado puerperal. (...) Consequência: a lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela hipótese.[33]


    Fonte: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/08/31/Lei-1349117---Os-crimes-militares-por-extens%C3%A3o-e-o-princ%C3%ADpio-da-especialidade


    CÓDIGO PENAL MILITAR


     Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar


             Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:


            Pena - reclusão, até cinco anos.


            Casos assimilados


            § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:


            I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;


            II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;


            III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.


            Forma qualificada


            § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:


            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis