Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de do...
#Questão 746363 -
Direito Penal,
Do Crime,
CESPE / CEBRASPE,
2017,
Defensoria Pública do Estado de Alagoas - AL (DPE/AL),
Defensor Público de 1ª Classe
1 Votos
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.
Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.
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