Funcionário da Assembleia Legislativa recebeu procediment...

Funcionário da Assembleia Legislativa recebeu procedimento que versava sobre a edição de lei estadual de grande relevância. Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.

Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta do funcionário é

  • 23/08/2019 às 12:50h
    7 Votos

    Questão difícil, apresenta duas situações distintas.
    Na primeira, descreve a vontade do agente praticar o verbo "sonegar" do art. 314, mas sem consumar a sonegação.
    Na segunda, ocorre acidentalmente a inutilização do documento, consumando-se a inutilização culposa (por imprudência).


    Recorri a Cezar Roberto Bittencourt (Tratado Dto Penal, Parte 5, 9ª Ed., p. 77-87. Saraiva, 2015.), onde identifiquei que:
    - Há objeto material do tipo (documento);
    - Há sujeito ativo (ratione officci);
    - Na primeira situação, há adequação típica subjetiva da conduta comissiva (e dolosa) mas não objetiva de "sonegar" (deixar de apresentar). Na segunda situação, a "inutilização" é culposa (imprudência).
    - "consuma-se com o extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento confiado a funcionário em razão de seu cargo.", de tal modo que o extravio se consuma com o desconhecimento do paradeiro do objeto confiado; a sonegação se consuma no momento em que surge a exigência legal de apresentação do objeto material e nega, o agente, entregá-lo e; a inutilização se consuma no momento em que se inicia a ação que resulte inutilização.


     


    Muito provavelmente esteja equivocado porém, não identifico qualquer alternativa que apresente resposta adequada.
    Há animus laedendi; ainda que não tenha encontrado (com a doutrina de C.R.B.) a modalidade culposa, essa está configurada; ocorreu (ainda que culposa) a inutilização, logo falamos em tipicidade e num ilícito, bem como em culpabilidade do agente.


    Diante de um caso concreto, não acredito no reconhecimento da atipicidade pois há reunião de elementares suficientes para configuração da, ao menos, modalidade culposa do crime do art. 314. No entanto, deve ser considerado o princípio da taxatividade.


    Questão muito complexa e aberta.



    Por favor, tragam mais posicionamentos pois a discussão acerca dessa questão é boa demais.

  • 21/10/2019 às 01:37h
    3 Votos

    Muito bom seu comentário, Guilherme Oliveira, também fui nessa mesma linha de pensamento. Ocorre que este tipo penal (a inutilização de documento) não comporta culpa, mas apenas o o dolo, o que torna atípica a conduta...

  • 08/11/2019 às 03:40h
    2 Votos

    Guilherme Oliveira, será que o gabarito considerou que a sonegação não havia se consumado, pois ainda não havia se esgotado o prazo para a apresentação do parecer?????


    Isso justificaria o fato atípico, considerando que a modalidade culposa não é prevista.


    Mas essa importante informação não está clara no enunciado, apesar de constar que o fato narrado causou, apenas, prejuízos ao andamento do procedimento.

  • 30/12/2018 às 08:41h
    1 Votos

    Não teria ele praticado o verbo "sonegar" previsto no art. 314 do CP ao esconder o documento, configurando uma omissão própria? Até porque o crime do art. 314 do CP é de natureza formal?

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