Analise as proposições a seguir. I. Segundo o Superior T...
O item III está correto por se basear na sumula 511 do STJ, mas há algo muito estranho a ser questionado: não há impedimento à acumulação entre privilégios e qualificadores subjetivas, como no crime de homicídio onde o homicídio privilegiado só possui privilégios de ordem subjetiva, havendo, reconhecendo-se apenas a figura do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora do homicídio for de ordem objetiva.
Todavia, indo para o furto, percebe-se que os requisitos do privilégio (primariedade do agente e coisa furtada de pequena causa) são de ordem objetiva. Quanto às qualificadores do furto, a nosso ver, são todas de ordem objetiva, pois dizem respeito a "como" o agente vai furtar. O entendimento que tenho é que as qualificadores do furto descrevem a "forma" externa da conduta e não a sua motivação interna (subjetividade).
Neste ponto, já se pode antever que temos sérias reservas ao teor da súmula 511 do STJ quando, ao seu final, menciona que o privilégio no furto somente caberá quando a qualificadora for objetiva. Ao meu ver, há aí uma indevida confusão com o caso do homicídio, onde realmente há qualificadores de ordem subjetivas e objetivas, o que não se repete no furto.
A tendência será que sejam apontados dois casos iniciais do £4º, do inciso II do art. 155 do CP como sendo exemplos de qualificadores subjetivas às quais faria menção obstativa o STJ. Seriam os furtos qualificados por "abuso de confiança" ou "mediante fraude". Isso porque tende-se a confundir o fato da existência nesses casos de uma atividade intelectiva mais acentuada do infrator para com a consecução do crime, com a qualidade de subjetivismo. O objetivo diz respeito à conduta do agente externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.
O "abuso de confiança" ou "mediante fraude" descreve sempre a forma da conduta externa do agente, o "meio" pelo qual chega à consumação, o qual, obviamente, conforma-se em sua cogitação, mas não é subjetivo e sim objetivo. Se dizemos que alguém cometeu um furto "mediante fraude", isso nos responde à indagação de "como" aquela pessoa cometeu o furto, ou seja, nos fornece um dado objetivo da conduta. Por outro lado, nada nos diz a respeito de "por que" esse indivíduo furtou.
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