Analise as proposições a seguir. I. Segundo o Superior T...

Analise as proposições a seguir.

I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças.

II. Réu primário e sem antecedentes, preso em flagrante por crime de furto simples, não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo.

III. No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.

IV. O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

Assinale a alternativa correta.

  • 29/12/2018 às 07:32h
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    O item III está correto por se basear na sumula 511 do STJ, mas há algo muito estranho a ser questionado: não há impedimento à acumulação entre privilégios e qualificadores subjetivas, como no crime de homicídio onde o homicídio privilegiado só possui privilégios de ordem subjetiva, havendo, reconhecendo-se apenas a figura do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora do homicídio for de ordem objetiva.


    Todavia, indo para o furto, percebe-se que os requisitos do privilégio (primariedade do agente e coisa furtada de pequena causa) são de ordem objetiva. Quanto às qualificadores do furto, a nosso ver, são todas de ordem objetiva, pois dizem respeito a "como" o agente vai furtar. O entendimento que tenho é que as qualificadores do furto descrevem a "forma" externa da conduta e não a sua motivação interna (subjetividade). 


    Neste ponto, já se pode antever que temos sérias reservas ao teor da súmula 511 do STJ quando, ao seu final, menciona que o privilégio no furto somente caberá quando a qualificadora for objetiva. Ao meu ver, há aí uma indevida confusão com o caso do homicídio, onde realmente há qualificadores de ordem subjetivas e objetivas, o que não se repete no furto. 


    A tendência será que sejam apontados dois casos iniciais do £4º, do inciso II do art. 155 do CP como sendo exemplos de qualificadores subjetivas às quais faria menção obstativa o STJ. Seriam os furtos qualificados por "abuso de confiança" ou "mediante fraude". Isso porque tende-se a confundir o fato da existência nesses casos de uma atividade intelectiva mais acentuada do infrator para com a consecução do crime, com a qualidade de subjetivismo. O objetivo diz respeito à conduta do agente externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo. 


    O "abuso de confiança" ou "mediante fraude" descreve sempre a forma da conduta externa do agente, o "meio" pelo qual chega à consumação, o qual, obviamente, conforma-se em sua cogitação, mas não é subjetivo e sim objetivo. Se dizemos que alguém cometeu um furto "mediante fraude", isso nos responde à indagação de "como" aquela pessoa cometeu o furto, ou seja, nos fornece um dado objetivo da conduta. Por outro lado, nada nos diz a respeito de "por que" esse indivíduo furtou.

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