Analise as proposições a seguir sobre concurso de pessoas...
Item I - incorreto, pois, a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro foia a teoria “monista” ou “unitária”, quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal.
Item II – incorreto, pois, a participação negativa, também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante, logo, não há que se falar em responsabilização penal àquele que não adota medidas para fazer cessar a prática de infração penal que tomou conhecimento.
Item III – incorreto, pois, o desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Podendo ser ainda desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Tais condutas estão abarcadas pelo Art. 29 §2º, 2ª parte, logo, alcançado pelas disposições do Código Penal sobre concurso de pessoas.
Item IV – correto, pois, conforme Rogério Greco, para que um partícipe que tenha se arrependido não venha a ser responsabilizado penalmente pelo crime, terá ele que evitar que o autor pratique a conduta criminosa. E caso não consiga evitar? Neste caso não podemos falar sequer em um arrependimento eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.
Assim, somente item “IV” está correto, no gabarito, alternativa “D”
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