Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue...

Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir.

Os instrumentos de atuação do MPU na defesa da ordem jurídica incluem o ajuizamento, pelo procurador-geral da República, de ADC de lei ou ato normativo federal e de ADPF decorrente da CF.

  • 20/12/2019 às 08:41h
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    CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


    I - o Presidente da República;


    II - a Mesa do Senado Federal;


    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;


    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;


    VI - o Procurador-Geral da República;


    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;


    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.


    A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode apresentar-se sob duas modalidades: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.


    a) Arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).


    Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF


    Lei 9.882/99


    Art. 1ºA arguição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.


    b) Arguição incidental


    A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.


    Lei 9.882/99


    Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição


    São legitimados a propor ADPF os mesmo legitimados a propor a ADI genérica, relacionados no art. 103, incisos de I a IX, da Constituição, observada a pertinência temática quando for o caso.


    O inciso II do art. 2º da Lei n.º 9.882/99, que previa a legitimação para qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público, foi vetado. Porém, permanece válida a faculdade do interessado de solicitar a propositura da ADPF ao Procurador-Geral da República, que examinará os fundamentos jurídicos do pedido e decidirá se cabe ou não o ingresso em juízo.


    https://jus.com.br/artigos/59217/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-e-seus-contornos-ja-delineados-pela-jurisprudencia-do-stf-e-pela-doutrina/2

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