Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue...
CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode apresentar-se sob duas modalidades: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.
a) Arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).
Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF
Lei 9.882/99
Art. 1ºA arguição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
b) Arguição incidental
A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.
Lei 9.882/99
Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
São legitimados a propor ADPF os mesmo legitimados a propor a ADI genérica, relacionados no art. 103, incisos de I a IX, da Constituição, observada a pertinência temática quando for o caso.
O inciso II do art. 2º da Lei n.º 9.882/99, que previa a legitimação para qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público, foi vetado. Porém, permanece válida a faculdade do interessado de solicitar a propositura da ADPF ao Procurador-Geral da República, que examinará os fundamentos jurídicos do pedido e decidirá se cabe ou não o ingresso em juízo.
https://jus.com.br/artigos/59217/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-e-seus-contornos-ja-delineados-pela-jurisprudencia-do-stf-e-pela-doutrina/2
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