Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma sit...

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional. Caio, condenado a nove anos de prisão, cumpria a pena no regime fechado. Passado um ano do cumprimento da pena, ele cometeu falta grave. Nessa situação, serão interrompidas as contagens dos prazos tanto para a obtenção do livramento condicional quanto para a progressão de regime de cumprimento de pena, devendo ambas ser reiniciadas a partir da data do cometimento da falta grave.

  • 04/02/2019 às 04:58h
    20 Votos

    Em relação à progressao de regime, o prazo é interrompido, voltando a contar a partir da data da infração disciplinar. Mas não se interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional. 


    Súmula 441 do STJ: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 


    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.


     

  • 13/12/2018 às 10:31h
    6 Votos

    O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não para a obtenção de livramento condicional. Este entendimento já está consolidado em enunciados de Súmula do STJ:


    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.


    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • 26/01/2021 às 07:05h
    1 Votos

    LEP NA CARA DOS DELTA 


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