Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma sit...
Em relação à progressao de regime, o prazo é interrompido, voltando a contar a partir da data da infração disciplinar. Mas não se interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.
Súmula 441 do STJ: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não para a obtenção de livramento condicional. Este entendimento já está consolidado em enunciados de Súmula do STJ:
Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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