A. pode ...
Letra A: ERRADA. A questão trata de hipótese de permissão de saída, consagrada pelo art. 120, I, da Lei 7.210/84.
Letra B: ERRADA. O art. 123, caput, da Lei 7.210/84 atribui ao juiz da execução, com parecer prévio do Ministério Público, a competência para autorizar a saída temporária do preso, desde que previstos o requisitos listados pelos incisos que compõem o dispositivo citado e seja recomendável a concessão do benefício.
Letra C: ERRADO. Não é todo e qualquer crime hediondo que obstará a concessão do benefício. O art. 122, §2º, da LEP, descreve que não terá o direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo COM O RESULTADO MORTE. Destarte, para além da hediondez, é necessário que o crime cometido pelo agente tenha resultado na morte da vítima.
Letra D: CORRETA. O enunciado da assertiva se subssume ao disposto no art. 124, da Lei de Execuções penais.
Letra E: INCORRETA. Não existe, na LEP, exigência de realização de exame criminoso como requisito para a concesão do benefício. No entando, exige-se a prova de bom comportamento do preso, bem como o cumprimento da parte da reprimenda imposta, bem assim como a compatibilidade da medida com os objetivos da pena.
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