Julgue os itens seguintes, relativos aos tipos penais dis...
Incompossíveis (ou incompatíveis) são os crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP), praticados pelo particular, e de concussão (art. 316 do CP), cometidos pela autoridade pública, haja vista que a conduta do primeiro consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio, enquanto que a conduta do segundo consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-Ia, mas em razão dela, vantagem indevida. Ora, se o particular oferece ou promete a indevida vantagem e a autoridade pública recebe ou aceita a promessa de tal vantagem, o particular terá cometido corrupção ativa, já a autoridade pública terá praticado o delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), que consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-Ia, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem e não o de concussão; caso a autoridade pública exija a tal vantagem, em razão da função, comete o delito de concussão, já o particular, que cede à exigência, por temer eventuais represálias que podem vir a sofrer, não terá praticado qualquer conduta, haja vista que somente fez isso por ter sido constrangido.
Quando um agente público pratica o crime de CONCUSSÃO, o particular, ao DAR o bem/dinheiro exigido, NÃO ESTÁ COMETENDO CORRUPÇÃO ATIVA, pois no tipo do art. 333 do CP não existe a conduta de "DAR". Não coexistem os verbos do tipos, então quando ocorrer um desconfigura o outro.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Obs. Ainda que o concursando imagine que o particular oferenceu ou prometeu, mas o servidor público não ficou satisfeito e exigiu mais, não podem coexistir os verbos do tipo, pois o servidor exigiu e o particular entregou, não configurando, assim crime contra o particular, incidindo apenas o servidor em crime.
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