A. o tu...

Para fins penais, considera-se funcionário(a) público(a)

  • 10/01/2019 às 07:07h
    24 Votos

    Art. 327, caput: considera-se funcionario publico, para efeitos penais, que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função publica. 


    No caso em tela, o estagiario da defensoria publica Estagiário se concursado exerce cargo e, portanto, é considerado funcionário público para os efeitos penais. Estagiário informal ou voluntário, estando na repartição pública, exerce função pública, também é considerado funcionário público para os efeitos penais.

  • 20/04/2019 às 07:14h
    1 Votos

    NÃO são considerados funcionários públicos: Administrador judicial da massa falida; defensor dativo; administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo; tutores e curadores; inventariantes; advogados, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público; dirigente sindical: "O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo

  • 31/05/2020 às 09:24h
    1 Votos

            Funcionário público


            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.



    • 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

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