A. Membr...

Configura crime contra a Administração pública:

  • 26/01/2019 às 09:30h
    5 Votos

    Resp D


     


    A) INCORRETA. STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013. "Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa.


    OBS: No caso da questão, o membro do TCE PROMETEU vantagem, ou seja, teríamos aí o crime de corrupção ativa, o qual, porém, só é praticado por particulares, conforme determina o Código Penal em seu art. 333. Logo, não se configura corrupção ativa.


    Mas, observe que, caso o membro do TCE tivesse SOLICITADO ou RECEBIDO vantagem, teríamos o crime de corrupção passiva, e, aí sim, poderíamos falar de crime, pois a corrupção passiva é praticada por funcionário público (Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem).


    Acho no mínimo estranho não haver crime nessa conduta nojenta do membro do TCE, mas.... fazer o quê, Brasil?!


     


    B) INCORRETA. "O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO (...)" (STJ – REsp 96448/PR).


     


    C) INCORRETA. "(...) Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. (…) Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. (…) (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) 


     


    D) CORRETA. É o entendimento do STJ: APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO. PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ


     


    E)  INCORRETA.  Questão desatualizada?? Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha - Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

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