Mário, fingindo ser manobrista de um restaurante famoso, ...
É minha primeira contribuição em uma questão aqui no EstudeGratis, e a proponho em virtude da ardilosa questão e cheia de "pegadinhas":
A. Furto simples. ERRADO
- Aparentemente concordamos em descartar o furto simples.
B. Furto qualificado. ERRADO
- Por força do §4º, inciso II (com abuso de confiança, ou mediante fraude...) é possível aproximar a conduta de Mário ao texto do tipo penal, no entanto o abuso de confiança pressupõe, segundo a doutrina majoritária, alguma relação pessoal entre agente e vítima, que remete a traição (da confiança), é circunstância de caráter pessoal, que não é o caso e; por sua vez, a fraude que se refere na qualificadora, bem poderia ser configurada diante do enunciado mas não o é pois, é fraude para assenhoramento ou apreensão mediante desvio de atenção/vigilância da vítima que não percebe a coisa lhe ser subtraída.
C. Estelionato. CORRETO
- Além da inexistente relação anterior, se difere do furto qualificado mediante emprego de fraude devido a indução da vítima em erro (não a redução da vigilância) que entrega voluntariamente a coisa ao agente.
D. Apropriação indébita simples. ERRADO
- Pressupõe posse lícita anterior e o dolo é subsequente, que não é o caso. Do mesmo modo, a apropriação indébita mediante fraude (ou engano) pode caracterizar Estelionato em razão das circunstâncias.
E. Apropriação indébita majorada. ERRADO
- Além de não existir posse lícita anterior, não há que se falar em depósito necessário (art. 168, §1º, inciso I), uma vez que este decorre da lei ou é miserável (para salvar a coisa em risco); nem tampouco que se falar em ofício, emprego ou profissão (art. 168, §1º, inciso II), pois Mário fingia/simulava.
Não seria furto qualificado? mediante fraude e/ou abuso de confiança?
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Seria apropriação indébita, caso a questão não trouxesse a frase "vindo a oferecê-lo para terceira pessoa de boa fé." o que configurou o estelionato.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Creio que abe recurso pois furto é Art.155- subtrais, para si ou para outem, COISA ALHEIA MÓVEL. Qualifficador II - com abuso de conffiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
Estelionato é Art. 171 - Obter, para si ou para outem, VANTAGEM ILÍCITA, em prejuizo alheio[...].
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