A respeito dos crimes contra a administração pública, em ...
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Veja o que diz o Código Penal:
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Comete o crime quem APODERAR-SE INDEVIDAMENTE da função pública. Em outras palavras, quem DESEMPENHA uma FUNÇÃO PÚBLICA que NÃO TENHA.
CUIDADO, não é simplesmente falar quem tem uma função pública, é necessário EXERCER INDEVIDAMENTE ALGUM ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. É necessário EXECUTAR um ato próprio de uma função pública que a pessoa não tenha.
O crime se consuma justamente no momento em que a pessoa pratica indevidamente um ato próprio da função pública, sendo possível a tentativa (tentar exercer tal ato, mas ser impedido, por exemplo).
No caso da questão, João se intitulou ocupante de um cargo em comissão para o qual não havia sido nomeado, propalando a todos os servidores da unidade que era subsecretário de planejamento e orçamento. Entretanto, não há indicativo no enunciado de que tenha exercido indevidamente a função que não tinha. Nessa situação, João NÃO praticou o crime de usurpação de função pública.
Apenas para conhecimento, quem apenas FINGE ser funcionário público, não exercendo qualquer ato oficial, não comete o crime de usurpação de função pública. Se não configurar algo mais grave, a pessoa estará cometendo uma CONTRAVENÇÃO PENAL, assim prevista na Lei de Contravenções Penais:
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
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