A respeito dos crimes contra a administração pública, em ...

A respeito dos crimes contra a administração pública, em cada um dos itens subseqüentes é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. João firmou contrato temporário para prestar serviços de consultoria em um órgão da administração pública direta, onde se intitulou ocupante de um cargo em comissão para o qual não havia sido nomeado, propalando a todos os servidores da unidade que era subsecretário de planejamento e orçamento. Nessa situação, João praticou o crime de usurpação de função pública.

  • 31/01/2020 às 03:44h
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    Veja o que diz o Código Penal:

     


    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.


     

    Comete o crime quem APODERAR-SE INDEVIDAMENTE da função pública. Em outras palavras, quem DESEMPENHA uma FUNÇÃO PÚBLICA que NÃO TENHA.

     

    CUIDADO, não é simplesmente falar quem tem uma função pública, é necessário EXERCER INDEVIDAMENTE ALGUM ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. É necessário EXECUTAR um ato próprio de uma função pública que a pessoa não tenha.

     

    O crime se consuma justamente no momento em que a pessoa pratica indevidamente um ato próprio da função pública, sendo possível a tentativa (tentar exercer tal ato, mas ser impedido, por exemplo).

     

    No caso da questão, João se intitulou ocupante de um cargo em comissão para o qual não havia sido nomeado, propalando a todos os servidores da unidade que era subsecretário de planejamento e orçamento. Entretanto, não há indicativo no enunciado de que tenha exercido indevidamente a função que não tinha. Nessa situação, João NÃO praticou o crime de usurpação de função pública.

     

    Apenas para conhecimento, quem apenas FINGE ser funcionário público, não exercendo qualquer ato oficial, não comete o crime de usurpação de função pública. Se não configurar algo mais grave, a pessoa estará cometendo uma CONTRAVENÇÃO PENAL, assim prevista na Lei de Contravenções Penais:


     

    Art. 45. Fingir-se funcionário público:

    Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

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