A. Subtr...
#Questão 745439 -
Direito Penal,
Crimes Contra o Patrimônio,
NUCEPE,
2018,
Polícia Civil - PI,
Agente de Polícia Civil
7 Votos
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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