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O crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159)

  • 25/07/2020 às 07:21h
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    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)


            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)


            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)


            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)


            § 3º - Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

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