De acordo com a legislação vigente e o entendimento dos t...
Em junho de 2018 o STF confirmou a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim pelo crime de injúria racial, reconhecendo a imprescritibilidade do crime.
Nas palavras de Celso Delmanto, “comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima”.
Já o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.
Alo voce, guerreiro (a), a banca deveria ser mais específica no que tange ao entendimento dos tribunais, todavia, saliento:
Posição STF: Injúria Racial = Crime prescritível.
Posição STJ: Injúria Racial = introdução esse crime no cenário do Racismo, logo a Inj. Racial seria imprescritível e inafiançável.
Seimples e direto, selva.
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