A simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor, com arrependimento posterior, tem como bem jurídico tutelado a
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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