Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
18/06/2020 às 06:34h
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este caso é EXCEÇÃO.
02/08/2020 às 03:02h
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Art.291 Petrechos para falsificação de Moeda. Reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Tipificado no CP 2848/40
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