Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração ...
Essa questão possui tema bastante controverso! A doutrina majóritaria entende que é bem juridico tutelado é a fé pública, contudo, existe também, aqueles que tem uma interpretação literária do art.311-A,CPP, onde em seu §2º, condiciona a ação ou omissão, ao resultado dano a adminstração pública.
Numa questão discusiva, creio eu, que a resposta correta seria a explanação de ambas as correntes; contudo, num gabarito objetivo, abre margem para a anulação da questão.
Objeto material: é o conteúdo sigiloso do certame (provas, gabaritos, questões, pontos etc.).
Objeto jurídico: segundo a inserção legal, é a fé pública, ou seja, a confiança geral que se estabelece em assuntos proporcionados pelo Estado. Entretanto, nos aspectos material e moral, é a administração pública, ou seja, o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
É só parar pra pensar quem seria o maior prejudicado nessa situação , justamente a Administração pública , imagine ter que movimentar toda a máquina e um aparato pra refazer um concurso porque houve fraude , sem contar o risco de processos de indenização enfim ... é um prejuízo enorme à administração pública justamente porque sua imagem é manchada perante a fé pública !
Por isso, o bem jurídico tutelado é justamente a Administração pública , a qual é a maior prejudicada nessa situação , e quando se trata em prejuízo para a administração pública , esta sempre vai ter uma relevância maior !
Agora mesmo para as correntes que defendem que a Administração pública é o bem jurídico tutelado, implicitamente também existe a fè pública, ela não sai de cena por ser , nesse caso , um olhar em segundo plano !
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