Quanto ao grau de eficácia, as regras constitucionais ant...

Quanto ao grau de eficácia, as regras constitucionais anteriormente apresentadas classificam-se, respectivamente, como regras de eficácia

  • 14/03/2020 às 09:03h
    5 Votos

    A primeira é de eficácia plena pois age de forma imediata, direta e integral. Da feita que é promulgada já passa a surtir seus efeitos. Não depende de outra complementação. 


    A segunda é contida pois é necessário atender a outros requisitos previstos em lei. Ou seja, há uma lei ulterior que restrinja.


    A Terceira é limitada pois é mediata, indireta e mesmo sendo promulgada a norma ela não passa a surtir os seus efeitos pois precisa de um outra lei para completá-la e assim passar a surtir seus efeitos.

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