Em razão da situação política do país, foi elaborada e pu...

Em razão da situação política do país, foi elaborada e publicada, em 01.01.2017, lei de conteúdo penal prevendo que, especificamente durante o período de 01.02.2017 até 30.11.2017, a pena do crime de corrupção passiva seria de 03 a 15 anos de reclusão e multa, ou seja, superior àquela prevista no Código Penal, sendo que, ao final do período estipulado na lei, a sanção penal do delito voltaria a ser a prevista no Art. 317 do Código Penal (02 a 12 anos de reclusão e multa). No dia 05.04.2017, determinado vereador pratica crime de corrupção passiva, mas somente vem a ser denunciado pelos fatos em 22.01.2018.

Considerando a situação hipotética narrada, o advogado do vereador denunciado deverá esclarecer ao seu cliente que, em caso de condenação, será aplicada a pena de:

  • 20/02/2019 às 01:37h
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    Neste caso, deve ser aplicada a lei vigente no momento da prática do delito, eis que se tratava de lei temporária, de maneira que a expiração do prazo de validade da lei temporária não traz reflexos penais benéficos ao agente, na forma do art. 3º do CP. O fato de a pena relativa ao delito ter voltado a ser mais branda não aproveita ao agente, caso contrário, todos os que praticaram o crime no referido período deveriam ser processados, condenados e deveriam cumprir a pena dentro do período de validade da lei, o que é um absurdo. Não há, portanto, aplicação da “lei nova mais benéfica”.

  • 27/11/2019 às 01:52h
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    sumula 711 do STF 

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