Caio cometeu no dia 01 de janeiro de 2016 um fato crimin...
Trata-se da hipótese prevista no art. 3º do CP que trata, não só da lei excepcional, mas também da lei temporária (que é o caso abordado na questão).
Mesmo que a lei tida como temporária venha perder a sua vigência em decorrência do término do seu prazo, pois ela tinha prazo certo pra começar e terminar, ela não revoga a lei anterior a ela, porque não se trata exatamente da mesma matéria e nem do mesmo fato típico. É apenas uma lei que deixou de ter vigência por ser considerada temporária.
Não há, portanto, conflito de leis penais no tempo, na medida em que a lei posterior não cuida do mesmo fato delituoso definido na lei temporária (ou na lei excepcional, se fosse o caso).
O art 3º do CP diz que "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período da sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
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