Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da l...
A ultra-atividade, como espécie de extra-atividade da lei penal, vem prevista no art. 3º que prevê as leis temporárias e as leis excepcionais. Muitas vezes uma situação ocorrida numa situação de guerras, calamidades, etc, acabe qualificando um determinado tipo penal enquanto estiver ocorrendo a excepcionalidade fática. Terminando, tal situação, a lei é revogada, mas, mesmo sendo mais maléfica, ela continuará regulando os fatos ocorridos durante a sua vigência.
A lei nova não revoga a anterior que existiu na situação de excepcionalidade, porque não trata exatamente da mesma matéria, do mesmo fato típico (é apenas a lei anterior que deixou de ter vigência em razão de sua excepcionalidade). Não há, pois, um conflito de leis penais no tempo, na medida em que a lei posterior não cuida do mesmo crime definido na lei anterior excepcional ou temporária. Por isso não há nenhuma inconstitucionalidade do art. 3º do CP.
Essa questão seria passível de recurso.
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