Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores no...
Segundo o art. 74 da lei 9099/95, pode haver renúncia tanto na ação penal de iniciativa privada quanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, quando houver a composição dos danos civis pelo autor do fato com a vítima e homologado pelo juiz.
Já o perdão e a perempção, só cabem na ação penal de iniciativa privada.
A Renúncia ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a queixa crime (Nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada), antes do recebimento da mesma, independente da anuência do agente.
O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).
Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.
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