Silva foi vítima de um crime de ameaça por meio de uma l...

Silva foi vítima de um crime de ameaça por meio de uma ligação telefônica realizada em 02 de janeiro de 2016. Buscando identificar o autor, já que nenhum membro de sua família tinha tal informação, requereu, de imediato, junto à companhia telefônica, o número de origem da ligação, vindo a descobrir, no dia 03 de julho de 2016, que a linha utilizada era de propriedade do ex-namorado de sua filha, Carlos, razão pela qual foi até a residência deste, onde houve a confissão da prática do crime. Quando ia ao Ministério Público, na companhia de Marta, sua esposa, para oferecer representação, Silva sofreu um infarto e veio a falecer. Marta, no dia seguinte, afirmou oralmente, perante o Promotor de Justiça, que tinha interesse em representar em face do autor do fato, assim como seu falecido marido. Diante do apelo de sua filha, Marta retorna ao Ministério Público no dia 06 de julho de 2016 e diz que não mais tem interesse na representação. Ainda assim, considerando que a ação penal é pública condicionada, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia, no dia 07 de julho de 2016, em face de Carlos, pela prática do crime de ameaça. Considerando a situação narrada, o(a) advogado(a) de Carlos, em resposta à acusação, deverá alegar que

  • 04/06/2019 às 02:38h
    3 Votos

    A questão veio com intuito de confudir, uma vez que no primeiro momento de acordo com o Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Sendo que uma vez oferecido a denúncia ela se torna irretratável. Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia

  • 27/05/2020 às 12:28h
    2 Votos

    Embora não haja previsão expressa na lei, a jurisprudência tem admitido a chamada retratação tácita ou “renúncia tácita ao direito de representação”, decorrente da prática de ato incompatível com a vontade de ver instaurada a ação penal pública condicionada (TACRIM/SP, HC 159.792; JUTACRIM/SP, 92/97; TJSP,

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