Sobre o conflito aparente de normas penais e os princípio...
Por Henrique Vaz
GABARITO LETRA B
A) FALSO. Entende-se como lei especial aquela que contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outros elementos que a torna distinta (chamados de especializantes).
Não interessa se o crime especial representa um minus (punido com menor rigor) ou um plus (punido com maior rigor) em comparação com o tipo geral.
Ex: o art. 123 do CP (infanticídio- pena de 2 a 6 anos) prevalece sobre o art. 121 caput do CP (homicídio simples-pena de 6 a 20 anos). O infanticídio não é mais completo nem mais grave, ao contrário, é mais brando, no entanto, é especial.
b) CERTO. São pressupostos do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes. Verificados esses pressupostos, impõe-se a solução do conflito (aparente).
c) FALSO. É o contrário. A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave. Só há que se falar em princípio da subsidiariedade quando a norma principal for mais grave que a subsidiária.
d) FALSO. Na progressão criminosa não há unidade de desígnios desde o primeiro ato. Ocorre na progressão criminosa a mudança no dolo do agente (dolo cumulativo).
Ex: agente que inicialmente pretende causar lesões corporais na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide matá-la. O crime de homicídio absorverá a lesão.
e) FALSO. Para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a comparação abstrata dos tipos penais.
FONTE:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal-Parte Geral. 5ª ed. 2017.
CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas-Parte geral. 2ª ed. 2018.
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Para ajudar em ralação ao crime progressivo, progressão criminosa e crime complexo.
1- Crime Progressivo: o agente possui dolo único desde o ínicio da conduta. Todavia, para alcançar o delito mais gravoso deve o criminoso praticar o crime menos lesivo, chamdo tambem de crime de passagem. Nessa situação o agente responde somente pelo crime mais grave em razão da aplicação do princípio da consunção.
2- Progressão Criminosa: a Doutrina costuma mencionar que não há unidade de desígnios, na medida em que após a prática do crime menos grave o deliquente decide - observem a presença de dualidade quanto ao dolo- praticar o crime mais grave.
3- Crime complexo: a grosso modo pode ser conceituado como a junção de dois ou mais crimes. Exemplo é o delito de roubo, onde há a violência ou grave ameaça aliada à subtração de coisa alheia móvel.