No que se refere aos tipos penais, julgue os próximos ite...

No que se refere aos tipos penais, julgue os próximos itens. A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel moeda, sendo, por isso, punida com as mesmas penas deste crime.

  • 15/08/2019 às 04:33h
    8 Votos

    Moeda Falsa


            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:


            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.


            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.


            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:


            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;


            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.


            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


            Crimes assimilados ao de moeda falsa

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