Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue o ite...
#Questão 744963 -
Direito Penal,
Crimes Contra a Dignidade Sexual,
CESPE / CEBRASPE,
2014,
Câmara dos Deputados (CD),
Analista Legislativo
6 Votos
Artigo 71 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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