Preso em flagrante regular pela prática do crime de rufia...

Preso em flagrante regular pela prática do crime de rufianismo, previsto no artigo 230 do Código Penal, Tício é encaminhado à Delegacia de Polícia Civil no dia 7 de fevereiro de 2012. O delegado, ao lavrar o auto de prisão em flagrante, representa formalmente pela decretação da prisão preventiva, alegando, para tanto, que Tício havia sido previamente condenado pelo delito de homicídio doloso qualificado por motivo fútil, previsto no artigo 121, §29, inciso I, do Código Penal, de maneira que o término da execução de sua pena se deu no dia 2 de fevereiro de 2007. Com base no caso acima apresentado, assinale a afirmativa INCORRETA.

  • 25/07/2019 às 09:36h
    3 Votos

    Alternativa E.


    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:



     

    - relaxar a prisão ilegal; ou 




     

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 




     

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 




     

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 


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