Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
07/10/2019 às 08:10h
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Errada porque é FRAUDE PROCESSUAL que está no ART.347/CP.
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