De acordo com o entendimento do STJ, é aplicável o princí...

De acordo com o entendimento do STJ, é aplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime

  • 04/02/2019 às 06:31h
    34 Votos

    Essa questão, sem sombra de dúvidas, exige do candidato o conhecimento da jurisprudência do STJ em relação ao princípio da insignificância. 


    Item A errado: A orientação do STJ, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidencianda pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seus desfavor (...)


    Item B errado: súmula 589 do STJ: é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 


    Item C errado: súmula 599 STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 


    Item D correto: A 6ª Turma do STJ possui julgados nesse sentido, ou seja, reconhece a insignificância de condutas que se amoldariam ao tipo penal descrito como crime contra a fauna aquática, quando a pesca é de pequena quantidade de peixe e, ainda, que com a utilização de petrechos vedados, em razão da falta de ofensividade ao bem jurídico tutelado.


    Item E errado: Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já se posicionaram pela não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Fé Pública.


    obs: há precedentes, porém, do STJ em que não se reconhece a aplicação do princípio da insignificância no caso de pesca em período de defeso (de vedação da atividade), ex: Resp 1685927/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2017. 


    Significa dizer que não se trata de jurisprudência pacífica do STJ. 

  • 08/01/2019 às 04:18h
    14 Votos

    Questionável pois se a pesca for pra comércio, o que não está claro na questão, não se aplica a insignificância.
    Resposta A se aproxima mais, pois o que vale pra menos vale pra mais.

  • 25/01/2019 às 01:28h
    10 Votos

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando a reprovabilidade que recai sobre a conduta está consubstanciada no fato de o agente ter praticado a pesca em período proibido, utilizando-se de método capaz de colocar em risco a reprodução dos peixes, em prejuízo da preservação e do equilíbrio do ecossistema aquático.


    Resposta correta seria a letra A.


    "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda."


     

  • 02/03/2019 às 11:45h
    5 Votos

    A alternativa A está errada. Atualmente, o patamar para a aplicação da insignificância ao crime de descaminho e aos crimes tributários é de R$20.000,00 e não mais de R$10.000,00, conforme o REsp 1709029/MG (afetado ao rito dos repetitivos):


     


    RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.



    1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte [STF], o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

    2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000196-17.2015.4.01.3803/MG, restabelecendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia - SJ/MG, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, ante a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.


    (REsp 1709029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018)

  • 06/09/2019 às 02:26h
    3 Votos

    Então Dalto, deveria anular a questão. Embora seja a mais provável, mas como analisar uma questão que não tem pacificação? A CESP é confusa ou eu. kkk

  • 27/08/2020 às 12:09h
    0 Votos

    Apenas a reincidencia especi?fica é capaz de afastar a aplica?o do princ?pio da
    insignificância.


    Erro da A

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