Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue ...
Alberto responderá pelo crime do art. 339 do CP, ou seja, crime de denunciação caluniosa: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente."
Denunciação Caluniosa – Art. 339 “Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputandolhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. §1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. §2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.” Esse delito tem o objetivo de punir a conduta do agente que imputa (aponta, incrimina), falsamente, a alguém um fato criminoso e, em decorrência dessa ação, dê causa à instauração de: • Investigação Policial; • Processo Judicial; • Inquérito Civil; • Improbidade Administrativa. Esta conduta – de imputar falsamente – deve ser contra uma pessoa DETERMINADA, pois, caso seja contra “qualquer” pessoa (indeterminada), responderá pelo Art. 340 do CP – comunicação falsa de crime ou contravenção.
O delito está previsto no artigo 347 do Código Penal e dispõe: “Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa
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