Constantino Silva, policial militar de trânsito do Estado...

Constantino Silva, policial militar de trânsito do Estado Azul, em operação ostensiva de fiscalização de veículos, constata a falta de licenciamento do veículo de Marcos Silva, mas não adota qualquer providência administrativa prevista no código de trânsito, liberando o veículo já que reconhece o condutor como seu sobrinho. Ao deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, Constantino cometeu, em tese, o crime de

  • 07/03/2019 às 07:46h
    7 Votos

     Prevaricação


            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


     

  • 03/11/2019 às 12:00h
    2 Votos

    Concussão


            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


            Excesso de exação


            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:


            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    Condescendência criminosa


            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


     


    Corrupção ativa


            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


     

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