A. não h...
- A.não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
- B.entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- C.é possível a invocação do estado de necessidade mesmo para aquele que tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços
- D.é plenamente possível a compensação de culpas quando ambos os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia na prática do ilícito.
No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!
- E.considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
Excluir a antijuridicidade é tirar um componente essencial da constituição do tipo penal. Logo, escluí-la é justificar a conduta, deixá-la de acordo com o ordenamento jurídico, que traz por consequencia o desaparecimento da criminalidade do fato, haja vista que pela Teoria Finalista, crime é fato típico e antijurídico. Extinguindo-se a antijuridicade, não haverá crime.
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