Gabriel, 25 anos, desferiu, de maneira imotivada, diverso...

Gabriel, 25 anos, desferiu, de maneira imotivada, diversos golpes de madeira na cabeça de Fábio, seu irmão mais novo. Após ser denunciado pelo crime de lesão corporal gravíssima, foi realizado exame de insanidade mental, constatando-se que, no momento da agressão, Gabriel, em razão de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.

Diante da conclusão do laudo pericial, deverá ser reconhecida a:

  • 31/01/2019 às 11:01h
    23 Votos

    Paragrafo único do art. 26:


            Redução de pena


            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • 29/07/2019 às 04:50h
    8 Votos

    A semi-imputabilidade é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de auto-determinação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados, compreende a redução da imputabilidade. Tem como implicação a atenuação da pena conforme elenca o artigo 26parágrafo único.


    Boa Prova!!!!

  • 05/12/2019 às 04:19h
    3 Votos

    O código Penal no seu artigo 26, concomitantemente com o parágrafo ùnico, estabelace a diferenciação entre duas situações: a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a Inimputabilidade e a Semi-Imputabilidade que seria a pertubação da saúde mental.


    A Iniputabilidade isenta de pena o agente, já a Semi-Inimputabilidade a pena pode ser reduzida de um a dois terços.


    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

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