Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
10/05/2021 às 09:07h
9 Votos
EXIGIR: BASTA QUE O FUNCINÁRIO TENHA EXIGIDO PARA CONSUMAR O CRIME
não é necessario receber a vantagem indevida.
12/08/2020 às 12:10h
-6 Votos
mas o fato nao chhegou a ser consumado
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