Disposições constitucionais e disposições legais tratam d...
Mais uma dica, simples, que pode ajudar muito na hora de prestar um concurso ou fazer uma prova acadêmica.
Como o próprio nome diz, são leis criadas (elaboradas) para situações excepcionais ou temporárias.
A lei Excepcional é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc). Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”
A lei Temporária, é aquela que já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.
É uma lei criada para ficar vigente, somente, por um período determinado.
As características principais das leis excepcionais e temporárias são:
A) Autorrevogabilidade (autorrevogáveis) – não precisam de outra lei para
revogá-las, pois uma tem período condicional (até que termine a excepcionalidade) e a outra tempo determinado (até o término previsto desde sua criação. Data determinada). Por estes motivos, autorrevogam-se dentro das peculiaridades de cada uma
B) Ultratividade (ultrativas) – é o fenômeno de que os fatos cometidos dentro de sua vigência, mesmo após a extinção, continuam a ter efeitos.
Pelo fenômeno da ultratividade, os fatos praticados dentro do período da lei excepcional ou temporária (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos. Os efeitos dos atos praticados não extinguem-se com elas!
Para concluir, temos:
Lei Excepcional: criada para situações excepcionais
Lei temporária: criada para um período determinado/certo
Dessa forma, acredito tornar mais fácil a leitura do art. 3º do CP:
“Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)”
COMENTÁRIOS:
a) Errada - CP, art. 2º............
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
b) Errada - CP, art 2º, caput, Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Quando aos efeitos civis, conforme Cleber Masson, Cleber (2011, pag 112) diz que, a abolitio criminis “Alcança a execução pressuposto da reincidência, também não configurado maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.”
c) Correta - CP, art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Conforme leciona Sebástian Soler (1999, p. 262-263), “Conseqüentemente, exceto por razões políticas, a lei temporária irá abranger todos os crimes cometidos durante a sua validade e seus efeitos mais gravosos podem ser ultrativos, a menos que expressamente revogada por outra lei ou a correção deles por meio de anistia geral ou perdão”. Todavia, nada impede de o Estado através do seu poder soberano, venha por meio de lei anistiar (apagar os efeitos do crime) ou conceder o perdão àqueles que cometeram crimes durante o período de vigência de tais leis.
d) Errada - Apesar de já ter sido amplamente atulizada, hoje, o entendimento do STJ é pela vedação da combinação de leis. Súmula 501, do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
A lei nova não revoga a anterior, porque não trata exatamente da mesma matéria, do mesmo fato típico (é a anterior que deixa de ter vigência em razão da sua excepcionalidade). Não, pois, conflito de leis penais no tempo, na medida em que a lei posterior não cuida do mesmo crime definido na anterior. A ultratividade é importante nessas leis para se evitar a sua ineficiência.
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