Disposições constitucionais e disposições legais tratam d...

Disposições constitucionais e disposições legais tratam do tema aplicação da lei penal no tempo, sendo certo que existem peculiaridades aplicáveis às normas de natureza penal.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

  • 25/04/2019 às 11:42h
    89 Votos

    Mais uma dica, simples, que pode ajudar muito na hora de prestar um concurso ou fazer uma prova acadêmica.


    Como o próprio nome diz, são leis criadas (elaboradas) para situações excepcionais ou temporárias.


    A lei Excepcional é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc). Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”


    A lei Temporária, é aquela que já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.


    É uma lei criada para ficar vigente, somente, por um período determinado.


    As características principais das leis excepcionais e temporárias são:


    A) Autorrevogabilidade (autorrevogáveis) – não precisam de outra lei para


    revogá-las, pois uma tem período condicional (até que termine a excepcionalidade) e a outra tempo determinado (até o término previsto desde sua criação. Data determinada). Por estes motivos, autorrevogam-se dentro das peculiaridades de cada uma


    B) Ultratividade (ultrativas) – é o fenômeno de que os fatos cometidos dentro de sua vigência, mesmo após a extinção, continuam a ter efeitos.


    Pelo fenômeno da ultratividade, os fatos praticados dentro do período da lei excepcional ou temporária (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos. Os efeitos dos atos praticados não extinguem-se com elas!


    Para concluir, temos:


    Lei Excepcional: criada para situações excepcionais


    Lei temporária: criada para um período determinado/certo



    Dessa forma, acredito tornar mais fácil a leitura do art.  do CP:


    “Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)”


    Fonte: https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/193291730/lei-excepcional-ou-temporaria-e-os-seus-efeitos


     


  • 28/04/2019 às 06:20h
    21 Votos

    COMENTÁRIOS:


    a) Errada - CP, art. 2º............


     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


    b) Errada - CP, art 2º, caput, Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Quando aos efeitos civis, conforme Cleber Masson, Cleber (2011, pag 112) diz que, a abolitio criminis “Alcança a execução pressuposto da reincidência, também não configurado maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.”


    c) Correta - CP, art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Conforme leciona Sebástian Soler (1999, p. 262-263), “Conseqüentemente, exceto por razões políticas, a lei temporária irá abranger todos os crimes cometidos durante a sua validade e seus efeitos mais gravosos podem ser ultrativos, a menos que expressamente revogada por outra lei ou a correção deles por meio de anistia geral ou perdão”. Todavia, nada impede de o Estado através do seu poder soberano, venha por meio de lei anistiar (apagar os efeitos do crime) ou conceder o perdão àqueles que cometeram crimes durante o período de vigência de tais leis.


    d) Errada - Apesar de já ter sido amplamente atulizada, hoje, o entendimento do STJ é pela vedação da combinação de leis. Súmula 501, do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.


     

  • 21/03/2019 às 01:16h
    4 Votos

    21.03.2019 - Vários comentários que não especificam a qual alternativa se referem. Vamos tentar comentar com qualidade para ajudarmos uns aos outros.

  • 20/12/2018 às 07:25h
    1 Votos

    A lei nova não revoga a anterior, porque não trata exatamente da mesma matéria, do mesmo fato típico (é a anterior que deixa de ter vigência em razão da sua excepcionalidade). Não, pois, conflito de leis penais no tempo, na medida em que a lei posterior não cuida do mesmo crime definido na anterior. A ultratividade é importante nessas leis para se evitar a sua ineficiência.  

  • 31/01/2019 às 01:23h
    -13 Votos

    Resposta errada. Tal resposta vai contra a previsão constitucional do Art. 5, XL.

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