Qual tipo de crime contra a administração pública é semel...
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Na prevaricação, a conduta típica vem expressa de três formas: retardar ato de ofício, que significa protelar, procrastinar, atrasar o ato que deve ser executado (conduta omissiva); deixar de praticar ato de ofício, que significa omitir-se na realização do ato que deveria ser executado (conduta omissiva); e praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, que significa executar o ato de ofício de maneira irregular, ilegal (conduta comissiva).
Entretanto, no crime de prevaricação, o funcionário público não mercadeja sua função, não havendo que se falar em vantagem indevida.
O tipo penal, que tem como elemento subjetivo o dolo, exige do agente que se omita ou atue no intuito de satisfazer interesse (cobiça, vaidade, vingança, por exemplo) ou sentimento pessoal (amor, ódio, simpatia, corporativismo, coleguismo, amizade, por exemplo), indispensável para a caracterização do crime.
É interessante notar que subsiste o crime de prevaricação ainda que o sentimento pessoal do funcionário público seja nobre ou respeitável (dó, piedade, comiseração, por exemplo).
Entretanto, a inação ou o retardamento na prática do ato pelo funcionário, causado por indolência, desídia ou preguiça, não caracteriza fato típico, remanescendo apenas infração funcional a ser apurada no âmbito administrativo.
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