Com base na disciplina constitucional vigente relativa ao...
#Questão 744187 -
Direito Constitucional,
Defesa do Estado e das instituições Democráticas,
CESPE / CEBRASPE,
2002,
Senado Federal (SF),
Consultor Legislativo
3 Votos
Gab: Errado
Art. 138.
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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