No que concerne à defesa do Estado e das instituições de...
A CF/88 prevê que as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é subsidiária, uma vez que somente ocorrerá quando se esgotarem os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, os quais estão relacionados no art. 144, CF/88.
Assim, as forças de segurança pública (relacionadas no art. 144, CF/88) é que têm atribuição ordinária para garantir a lei e a ordem. Todavia, caso se reconheça que as forças de segurança pública não têm a capacidade necessária para alcançar esse objetivo, as Forças Armadas poderão ser chamadas a atuar.
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