O consumidor que se superendivida por questões alheias ao...

O consumidor que se superendivida por questões alheias ao seu controle, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, doutrinária e jurisprudencialmente de superendividado

  • 17/01/2019 às 11:45h
    8 Votos

    1) Superendividamento ativo: o consumidor se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar, por mero impulso ou apelo comercial. Subdivide-se em ativo consciente e ativo inconsciente.


    A) Ativo consciente: o consumidor age de má-fé, pois sabe que não tem recursos para adimplir e sua intenção é não pagá-las, visando ludibriar o credor. O mesmo não receberá proteção do Estado para recuperar-se, pelo simples fato da ausência da boa-fé, que é requisito essencial.


    B) Ativo inconsciente: age de forma irresponsável e impulsiva, deixando de controlar seus gastos. Pode ser chamado também de pródigo, pois se deixa seduzir pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos. Nesse caso, o Estado o auxilia pelo fato de haver onerosidade e vulnerabilidade.


    2) Superendividamento passivo: ocorre quando o devedor fica nessa situação por motivos externos e imprevistos, os chamados “acidentes da vida”. Não age de má-fé e não ocorre má gestão. Somente encontra-se nesta situação por motivos alheios, tornando-se vulnerável. Por isso, o Estado tem desejo de ajuda-lo, dando maior dignidade à sua vida.

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