No que se refere aos contratos e à proteção ao consumidor...
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Só se pode lançar mão dessa cláusula especial quando o objeto do negócio jurídico for coisa móvel, e mesmo para esta exige-se ainda possa ser representada por um título que outorgue ao seu possuidor não apenas um crédito sobre o bem, mas a propriedade propriamente dita, transferível com a só circulação do título que nesse aspecto encerra mais do que a mera cessão, traduzindo-se num poder imediato sobre a coisa. O imóvel, por sua natureza mesma, não se ajusta como objeto da venda sobre documentos, sendo insuscetível de se representar por um título cuja circulabilidade implica no poder de transferir-lhe o domínio.
É bom ler o artigo 1.267 do Código Civil
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